Afinal só estão do lado dos olhanenses na altura da campanha eleitoral!
PS-OLHÃO NÃO QUER OUVIR OS OLHANENSES
quarta-feira, 28 de abril de 2010 Publicada por admin à(s) 14:20 | Etiquetas: Regimento assembleia municipal - alteraçãoAfinal só estão do lado dos olhanenses na altura da campanha eleitoral!
PARABÉNS SC OLHANENSE
terça-feira, 27 de abril de 2010 Publicada por admin à(s) 09:59 | Etiquetas: Parabéns SC OlhanenseRIA SHOPPING - 1 ANO DEPOIS
sexta-feira, 23 de abril de 2010 Publicada por admin à(s) 17:04 | Etiquetas: Ria ShoppingASSEMBLEIA MUNICIPAL - REUNIÃO ORDINÁRIA 27/04/2010
quinta-feira, 22 de abril de 2010 Publicada por admin à(s) 09:14 | Etiquetas: ASSEMBLEIA MUNICIPAL - 27/04/2010Irá haver no dia 27 de Abril (Terça-Feira) pelas 21 horas no Salão Nobre da CMO, uma reunião ordinária da Assembleia Municipal.
A ordem de trabalhos é a seguinte:
1) Apreciar a informação do Presidente da Câmara sobre a actividade
municipal, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art.º 53.º da Lei n.º 169/99
de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-
A/2002 de 11 Janeiro;
2) Aprovar o Regimento da Assembleia Municipal;
3) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações
patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os
documentos de prestação de contas referente ao ano de 2009, no uso
das competências atribuídas pela alínea c) do nº 2 do artº 53º da Lei nº
169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002
de 11 de Janeiro;
4) Aprovar, por proposta da Câmara Municipal, a 1ª Revisão ao
Orçamento e às Grandes Opções do Plano, nos termos do disposto na
alínea b) do nº 2 do art.º 53º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com
a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro;
5) Aprovar, por proposta da Câmara Municipal, a rectificação ao mapa de
pessoal do Município para o ano de 2010, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 5º nº. 3 da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e
artº 19º do Decreto-Lei nº 305/2009 de 23 de Outubro e do artº 53º nº.
2 alínea o) da Lei nº. 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que
lhe foi dada pela Lei nº. 5-A/2002 de 11 de Janeiro;
6) Aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, a Repartição de Encargos
em ordem à aquisição de combustíveis rodoviários, no âmbito de
Projecto de compras electrónicas da AMAL, nos termos das disposições
conjugadas dos artºs 18º nº 2 e 22º nº 1 alínea b) ambas do D.L. nº
197/99 de 8 de Junho;
7) Aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, a Repartição de Encargos,
em ordem à aquisição de serviços de limpeza para Edifícios Municipais,
nos termos das disposições conjugadas dos artºs 18º nº 2 e artº 22º, nº
1 alínea b), ambas do D.L. nº 197/99 de 8 de Junho.
O BE estará representado pelos nossos 2 Deputados Municipais, Rui Filipe e Marcos Quitério
É de extrema importância que a população compareça às reuniões e sejam participativos para bem da cidade.
INCOMPATIBILIDADES NA CÂMARA MUNICIPAL DE OLHÃO
quarta-feira, 14 de abril de 2010 Publicada por admin à(s) 16:57 |O Bloco de Esquerda vem denunciar mais duas situações caricatas que ocorrem na Direcção Camarária em geral e nas Assembleias de Câmara em particular, propondo duas recomendações que possam ajudar a soluciona-las.
A primeira situação remete à reunião de 3 de Março, onde foi votada a atribuição de um subsídio à IPSS "ACASO". Este foi votado normalmente por todos os presentes. Após esta assembleia tivemos conhecimento que dois dos vereadores do PS presentes (Carlos Martins e António Pina) faziam parte da direcção da referida instituição logo, por questões éticas, não deviam ter votado a atribuição deste subsidio já que eram parte interessada.
A segunda prende-se com o empossamento como vereador do actual director da Escola Básica 2/3 João da Rosa, o prof. António Camacho. Ora o Bloco de Esquerda considera que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril o cargo de director de um estabelecimento escolar é incompatível com o de vereador. Repare-se no artigo 26, Regime de exercício de funções:
1 — O director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2 — O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3 — O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
Para garantir a legalidade deste processo de empossamento, entregámos uma recomendação para que esta situação seja vista pelo gabinete jurídico da Câmara para garantir que esta esteja conforme a lei e que o resultado desta averiguação seja remetida também para a Assembleia Municipal.
O Bloco não pactuará com situações como estas e continuará a batalhar para que a Câmara de Olhão comece a pautar pela transparência e rigor que os seus munícipes merecem!
Associações dizem que assaltos estão a aumentar em Olhão.
Fonte: Correio da Manhã

